Lei regulariza licenciamento para os ciclo-motores de 50c
Thursday, December 23, 2010
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necessário emplacar uma "cinquentinha"? Precisa ter habilitação? O que diz a lei sobre estas questões?
Detran Pernambuco, Manoel Marinho, deverá anunciar nesta quarta-feira, 22/12, na sede do órgão, na Iputinga, o prazo para que os proprietários de ciclomotores de cinqüenta cilindradas (cinquentinhas), registrem o veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
Ação contempla a revogação da justiça que determina que, a partir de agora, as cinquentinhas só podem circular com registro e licenciamento.
É necessário emplacar uma "cinquentinha"? Precisa ter habilitação? O que diz a lei sobre estas questões?
A lei que fala que a competência para regularizar o emplacamento das 50cc é o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (mais especificamente nos artigos 29 e 124 do CTB).
Abaixo seguem uma breve explanação acerca da legislação e algumas ementas de jurisprudência:
BREVE RESUMO:
DO EMPLACAMENTO DAS 50:
O Código de Trânsito Brasileiro determina que a competência (emplacamento e licenciamento dos ciclomotores) é dos municípios, devendo estes desenvolverem todas as questões cartoriais para tal mister, conforme art. 24, XVII do CTB.
Vejamos:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
E mais adiante consta:
"art. 129 do CTB: registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.
O Código de Trânsito é claro ao elencar que é de competência dos Municípios o emplacamento dos ciclomotores (CICLOMOTOR = veículo menos de 50 cilindradas).
Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplacamento, não pode haver a apreensão do bem ou proibição de circulação sem a placa. Nesse sentido a decisão:
“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.
“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS).
Portanto, enquanto não houver legislação municipal regulamentado a situação, desnecessário o emplacamento e permitida a circulação dos ciclomotores.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO A.
Em relação à habilitação segue a resolução do CONTRAN:
A Resolução nº 50/98 do CONTRAN, assim dispôs sobre a matéria, in verbis:
“Art. 10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
§ 1º - Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria ‘A’.”
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